Mais um revéillon com o balneário lotado passou. Segundo estimativas feitas por nossa equipe, 38 mil pessoas passaram a noite da virada somente aqui no Campo Bom. Porém com o aumento de veranistas e turistas, cresce também o número de ocorrências atendidas pela polícia militar.

Entrevistamos o tenente Polícia Militar em Jaguaruna PM Rafael Fernandes dos Santos, que nos contou que mais de 60% das ocorrências no município de Jaguaruna são relacionadas a perturbação do trabalho ou sossego alheios e averiguação de pessoa/veículo em atitude suspeita.

A afirmação vem de encontro com as diversas reclamações que registramos nos grupos de whatsapp, principalmente na noite da virada. "Gente isso não é normal. Perdemos o direito desses carro de som. Não adianta ligar para o 190, eles passam e não fazem nada. Criança, idoso que escutar isso. Não podemos fazer uma festa em família", reclamou um morador.

Perguntamos ao tenente quanto a grande reclamação sobre fogos de artíficio que registramos nos grupos, porém Rafael afirmou que referente a utilização de fogos de artifício, a PM teve poucas acionamentos. Rafael lembrou sobre a Lei municipal. "Cabe ressaltar, a possibilidade de aplicação da contravenção penal do art. 42 da LCP", afirmou.

LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2014 – Código de Posturas de Jaguaruna/SC

"Art. 193 São expressamente proibidas perturbações do sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:

[...]

VI - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

Art. 304 São considerados explosivos:

I - fogos de artifícios;

[...]

Art. 309 É expressamente proibido:

I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;

[...]

§ 1º A proibição de que trata os itens I e III poderá ser suspensa mediante licença do Município, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pelo Município, que poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 310 Para a instalação de estabelecimentos ou barracas de fogos de artifício é necessário obter a permissão do órgão competente do Município que determinará o local onde devam ser instalados.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos ou barracas de vendas de fogos de artifício devem ter suas instalações elétricas recobertas de isolantes, possuir extintor de incêndio e ter cartazes visíveis que advirtam o público para não fumar nas proximidades."